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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.295, de 27.5.46 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências




Artigo 21



Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.

        Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

        § 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

        § 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dôbro da importância estabelecida neste artigo.

§ 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.                     (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:                         (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.                      (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.          (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021