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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.295, de 27.5.46 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências




Artigo 22



Art. 22. As firmas, sociedades, emprêsas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.                         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

        § 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 1o  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

        § 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021