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Artigo 4
a) um dos membros designado pelo Govêrno Federal e que será o presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.
Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois terços de cortadores;
b) um têrço de guarda-livros.
Parágrafo único. A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b dêste artigo a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros. (Redação dada pela Lei nº 570, de 22.12.1964)