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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.215, de 30.4.46 - Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional




Artigo 3



Art. 3º Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024