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Artigo 2
Parágrafo único. As disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos seguintes fins:
I - Fazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de primeira necessidade a que se refere o Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho de 1945;
II - Atender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira necessidade, de propriedade do Govêrno;
III - Custear às despesas de manutenção e funcionamento da Comissão de Financiamento da Produção; e
IV - Promover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.