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Artigo 12
a) assinar o expediente;
b) superintender os serviços;
c) presidir as sessões do C.A.;
d) distribuir pelos Membros do C.A. os proeessos a serem relatados;
e) solicitar, por intermédio da D.C.P., ao Ministro da Agricultura, providências para a substituição de Membros do C.A., quando for o caso;
f) determinar inspeções e fiscalizações nas dependências da Caixa de Crédito;
g) representar a Caixa em Juízo e em suas relações com os poderes públicos e particulares, podendo nomear procuradores para este fim;
h) autorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho Administrativo;
i) rubricar os livros;
j) assinar, com o relator, os contratos de empréstimos, aprovados pelo
Conselho Administrativo
l) apresentar, anualmente, ao Ministro da Agricultura, por intermédio
da Divisão de Caça e Pesca, o relatório das atividades e o balanço geral da Caixa;
m) visar os balancetes mensais e balanços anuais, bem como autenticar todos os documentos da Caixa;
n) assinar, com o tesoureiro, as retiradas de fundos aos estabelecimentos de crédito;
o) admitir, dispensar licenciar, advertir e punir o pessoal da Caixa, ouvido o Conselho Administrativo.