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Decretos Lei - 9.022, de 26.2.46 - Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.022,  DE 26 DE FEVEREIRO DE 1946.

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Caixa de Crédito da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 e restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.526, de 31-12-45, terá a sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mantendo agências nos Estados, onde for julgado conveniente pela Divisão de Caça e Pesca e após a autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 2º O Capital da Caixa de Crédito da Pesca será, constituído :

a) por uma taxa de 3 % (três por cento) cobrada sôbre o valor da venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção;

b) pelo total da arrecadação da taxa de expansão da pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23-2-38, que será recolhida mensalmente ao Banco do Brasil, à conta da Caixa, pelas repartições arrecadadoras da União;

c) pelo resultado de suas operações;

d) pela receita da exploração comercial das seções da produção de gêlo, da de frigorificação e aproveitamento dos resíduos do pescado, nos entrepostos e postos de recepção da D.C.P., da de venda de utilidades aos pescadores, nas feitorias de pesca, da de reparos de embarcações de pesca nos estaleiros das feitorias;

e) pela receita da exploração da fábrica de produtos e subprodutos do cação da D.C.P. em São Luiz, Estado do Maranhão.

Art. 3º A taxa a que se refere a alínea a do art. 2º, será, arrecadada nos entrepostos da pesca e quaisquer outros postos de recepção do pescado.

§ 1º A arrecadação será feita em talões rubricados pelo Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito.

§ 2º Das importâncias arrecadadas serão extraídas guias em 3 vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, a segunda à Caixa e a terceira à Divisão de Caça e Pesca.

§ 3º Nas agências, as guias serão extraídas em quatro vias, sendo a primeira para o contribuinte, a Segunda para a Matriz, a terceira para a D.C.P. e a quarta para a Agência.

§ 4º O número e a remuneração dos empregados encarregados da arrecadação serão determinados pelo C.A. da Caixa, em Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º A Caixa de Crédito da Pesca será, administrada por um Conselho Administrativo composto de três membros, um dos quais será um técnico da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.

Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.

Art. 6° O Conselho Administrativo, a fim de dar desempenho a suas atribuições, reunir-se-á em 12 sessões ordinárias, mensais, e em tantas extraordinárias, quantas forem necessárias, a juízo do Superintendente do Conselho.

Art. 7º O C.A. elaborará o regimento para funcionamento da Caixa, submetendo-o à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio da D.C.P.

Art. 8° Os Membros do Conselho Administrativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de Cr$ 100,00, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.500,00 mensais.

Parágrafo único. O Superintendente do Conselho Administrativo perceberá, ainda, uma gratificação de representação de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, sem prejuízo dos vencimentos e das funções do seu cargo.

Art. 9º O Superintendente do Conselho Administrativo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Membro do Conselho que for designado pelo Ministro.

Art. 10. Os Membros do Conselho administrativo são pessoalmente responsáveis pelos empréstimos que concederem, sem as necessárias garantias previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Quando não houver unanimidade na concessão de empréstimos cabe recurso, dentro do prazo de 5 dias, com efeito suspensivo, que será julgado pelo Ministro da Agricultura, após pareceres do Diretor da D.C.P. e do Diretor Geral do D.M.P.A.

Art. 11. A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.

Parágrafo único. O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.

Art. 12. Compete ao Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca:

a) assinar o expediente;

b) superintender os serviços;

c) presidir as sessões do C.A.;

d) distribuir pelos Membros do C.A. os proeessos a serem relatados;

e) solicitar, por intermédio da D.C.P., ao Ministro da Agricultura, providências para a substituição de Membros do C.A., quando for o caso;

f) determinar inspeções e fiscalizações nas dependências da Caixa de Crédito;

g) representar a Caixa em Juízo e em suas relações com os poderes públicos e particulares, podendo nomear procuradores para este fim;

h) autorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho Administrativo;

i) rubricar os livros;

j) assinar, com o relator, os contratos de empréstimos, aprovados pelo

Conselho Administrativo

l) apresentar, anualmente, ao Ministro da Agricultura, por intermédio

da Divisão de Caça e Pesca, o relatório das atividades e o balanço geral da Caixa;

m) visar os balancetes mensais e balanços anuais, bem como autenticar todos os documentos da Caixa;

n) assinar, com o tesoureiro, as retiradas de fundos aos estabelecimentos de crédito;

o) admitir, dispensar licenciar, advertir e punir o pessoal da Caixa, ouvido o Conselho Administrativo.

Art. 13. Ao tesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade todos os haveres da Caixa;

b) assinar com o Superintendente, as retiradas de fundos da Caixa;

c) depositar os saldos no Banco do Brasil, após seu recebimento;

d) ter em dia o movimento da tesouraria.

Art. 14. Ao contador compete:

a) dirigir, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo, os serviços da Contadoria, zelando pela sua perfeita execução;

b) ter sob sua imediata fiscalização a direção e a feitura dos balancetes e balanços, procedendo à escrituração do Diário e Razão;

c) assinar os balanços, balancetes e inventários;

d) conferir e visar os extratos de contas expedidas e os recibos;

e) prestar informações sôbre a situação econômico-financeira, sugerindo, em matéria contábil, as medidas que visem facilitar o perfeito registro e contrôle das operações.

Art. 15. Ao pessoal administrativo compete as funções próprias aos seus cargos, conforme determinar o Regimento Interno.

Art. 16. Das quotas do capital, referidas no art. 2º, 10 % (dez por cento) serão levados a crédito de um fundo de reserva.

Art. 17. O capital excedente terá a seguinte aplicação :

a) 50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;

b) 30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;

c) 10% para aquisição de gêlo e combustíveis.

§ 1º Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.

§ 2º O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D.C.P.

Art. 18. Os empréstimos superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) só serão efetuado pelo Conselho Administrativo depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, com parecer da D.C.P.

Art. 19. As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:

a) formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;

b) caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;

c) quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;

d) orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.

Art. 20. Os empréstimos serão concedidos nas seguintes bases:

a) até Cr$ 5.000,00, juros de 4% ao ano, e 70% da avaliação;

b) de Cr$ 5.000,00 a 500.000,00 juros de 5 % ao ano e 60 % da avaliação.

Parágrafo único. Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.

Art. 21. Os empréstimos serão concedidos pela Caixa, com garantias de 1ª hipoteca ou de penhor mercantil, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1980.

Art. 22. As despesas decorrentes da operação do financiamento, inclusive as de seguros, vistorias e avaliação, correrão por conta da Caixa de Crédito, sendo debitadas ao interessado, no caso de ser efetuada a transação.

Art. 23. Os prazos para os empréstimos serão, no máximo, de:

a) até Cr$ 2.000,00, 24 meses;

b) até Cr$ 5.000,00, 60 meses;

c) acima de Cr$ 5.000,00, 180 meses.

Art. 24. O pedido de financiamento, depois de registrado no protocolo, será, encaminhado ao Conselho Administrativo, que, verificando a existência do numerário para atendê-lo, dará parecer sob o ponto de vista técnico, legal e econômico da transação proposta pelo interessado.

Art. 25. Ao Conselho Administrativo compete mandar lavrar os contratos, escrituras e hipotecas referentes às transações realizadas.

Art. 26. Ao Conselho Administrativo cabe fiscalizar as obras de construção, acompanhar o trabalho dos peritos, nas vistorias e avaliações, bem como controlar a compra dos materiais relacionados nos pedidos.

Art. 27. Ao Superintendente incumbe requerer as licenças, as certidões, efetuar registros e fazer as comunicações necessárias, até liquidação do financiamento.

Art. 28. Iniciado o funcionamento de qualquer entreposto ou pôsto de recepção do pescado, o Superintendente, em colaboração com a D.C.P., providenciará, dentro de 3 meses, para que seja, na localidade, criada uma, Agência da Caixa de Crédito da Pesca.

Art. 29. Os relatórios e balanços das agências serão encaminhados por intermédio da Matriz.

Art. 30. As operações de crédito serão realizadas com os recursos próprios de cada agência e, em casos especiais, a critério do Conselho Administrativo, com suprimentos da Matriz.

Parágrafo único. As agências recolherão à Matriz, quinzenalmente, 20 % de sua arrecadação.

Art. 31. Nos casos em que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário, poderá, a Caixa de Crédito contratar os serviços profissionais de um advogado, com honorários aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 32. As agências organizarão, depois de autorizadas pelo Conselho Administrativo, seções de venda de utilidades.

Parágrafo único. Nessas seções poderão os pescadores adquirir:

a) gêneros de primeira necessidade;

b) combustível;

c) material de pesca;

d) aparelhos de pesca;

e) pequenas embarcações;

f) motores marítimos;

g) artigos para roupa e calçados.

Art. 33. A administração das agências, em cada caso, será organizada pelo Conselho Administrativo, devendo a tabela do pessoal ser aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 34. O tesoureiro será, empossado após prestar a fiança de Cr$ 10.000,00 em moeda corrente, títulos da Dívida Pública, bens imóveis, ou apólice de seguro fidelidade.

§ 1º A fiança responderá, por prejuízos e danos decorrentes de seus atos.

§ 2º Por exoneração ou morte, a fiança será restituída, depois de aprovadas suas contas.

Art. 35. A critério do Conselho Administrativo e para cada caso especial, as associações da classe dos pescadores ou de armadores de pesca poderão afiançar os pedidos de empréstimos.

Art. 36. Das decisões do Conselho Administrativo, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura, que decidirá, após ouvir a D.C.P. e o D.N.P.A.

Art. 37. A Caixa de Crédito da Pesca e suas agências realizarão a exploração comercial das seções de produção de gêlo, das de frigorificação do pescado, das de reparos de embarcações da pesca, dos estaleiros, das feitorias de pesca e das de aproveitamento industrial de resíduos de pescado, de conformidade com normas estudadas pelo Conselho Administrativo da Caixa e aprovados pelo Diretor da D.C.P.

Art. 38. A Caixa de Crédito poderá entregar, mediante contratos elaborados pelo Conselho Administrativo e aprovados pelo Ministro da Agricultura, a exploração comercial das seções a que se refere o art. 37 desta lei, tanto a associações de classe de pescadores e armadores, como a firmas particulares, especializadas no assunto.

Art. 39. O Superintendente, a fim de se atenderem às necessidades regionais, ouvido o Conselho Administrativo, fará redistribuição dos recolhimentos feitos pelas agências, por conta dos 20% a que se refere o artigo 30, parágrafo único desta lei.

Art. 40. Cabe ao Conselho Administrativo colaborar com a D.C.P. na elaboração dos Planos Técnicos indispensáveis ao fomento da Pesca e indústrias correlatas, nas diferentes regiões do país.

Art. 41. Todo o acervo da extinta Comissão Executiva da Pesca e suas Delegacias Regionais, inclusive os saldos em caixa ou em banco, ressalvados os bens e serviços mencionados no artigo 2º do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945, serão transferidos para a Caixa de Crédito da Pesca, que passa igualmente a ser a titular de todos os créditos da referida Comissão e a responder perante terceiros por seus compromissos.

§ 1º Nomeado o Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca, ser-lhe-á transferido o acervo acima referido, pela Comissão prevista no artigo 3º do Decreto-lei mencionado neste artigo, cujos encargos e funções terminarão depois de efetuada esta transferência.

§ 2º Na transferência dos saldos mencionada neste artigo não se inclui a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinada à construção do Hospital de Pescadores, cujo saldo será colocado no Banco do Brasil à disposição da Divisão de Caça e Pesca.

§ 3º Ficam revogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945.

Art. 42. A Caixa de Crédito da Pesca, a fim de incentivar e fomentar a pesca, poderá prestar, com a aprovação do Ministério da Agricultura, assistência financeira à Divisão de Caça e Pesca, nos assuntos de caráter experimental, atinentes à pesca, às indústrias correlatas e à biologia das faunas.

Art. 43. A D.C.P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.

Parágrafo único � Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D.P.C.

Art. 44. A Caixa de Crédito da Pesca gozará das regalias atribuídas à Fazenda Pública, ficando, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gozando igualmente da isenção completa de selos e emolumentos.

Art. 45. O pessoal da extinta Comissão Executiva da Pesca, salvo o da Policlínica de Pescadores, será aproveitado pela Caixa de Crédito da Pesca, que dará igualmente preferência ao pessoal das antigas Delegacias Regionais da C.E.P. na organização de suas agências nos Estados.

Art. 46. o Presente decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Neto Campelo Júnior.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1946.

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Conteudo atualizado em 24/04/2024