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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A taxa a que se refere a alínea a do art. 2º, será, arrecadada nos entrepostos da pesca e quaisquer outros postos de recepção do pescado.
§ 1º A arrecadação será feita em talões rubricados pelo Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito.
§ 2º Das importâncias arrecadadas serão extraídas guias em 3 vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, a segunda à Caixa e a terceira à Divisão de Caça e Pesca.
§ 3º Nas agências, as guias serão extraídas em quatro vias, sendo a primeira para o contribuinte, a Segunda para a Matriz, a terceira para a D.C.P. e a quarta para a Agência.
§ 4º O número e a remuneração dos empregados encarregados da arrecadação serão determinados pelo C.A. da Caixa, em Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.