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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.
Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.