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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A D.C.P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.
Parágrafo único � Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D.P.C.