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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O capital excedente terá a seguinte aplicação :
a) 50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;
b) 30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;
c) 10% para aquisição de gêlo e combustíveis.
§ 1º Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.
§ 2º O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D.C.P.