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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 Ao Diretor Geral do Departamento é facultado censurar ou advertir disciplinamente qualquer Agente, suspendê-lo do exercício das atribuições, até o prazo de 90 dias, e cancelar-lhe a matrícula.
§ 1º Da pena de suspensão cabe recurso, interposto pelo interessado para o Ministro dei Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial.
2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.