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Artigo 9
Art. 9º O Govêrno contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria. (Vide Lei nº 4.340, de 1964)
Parágrafo único. Para que se verifique essa contribuição, decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.