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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O oficial do QAO, sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou submetido a conselho de justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido, na última instância, ou declarado sem culpa, pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data. (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
Parágrafo único. Compete às Diretorias das Armas ou de Intendência fazer à Comissão de Promoções do QAO imediata comunicação sôbre os oficiais que tenham incidido nas disposições dêste artigo.
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMGOÇÕES