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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.
§ 1º Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção os requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.