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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.760, de 21.1.46 - Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).




Artigo 32



Art. 32. Na constituição inicial do QAO serão aproveitados os oficiais e praças abaixo descriminados, na seguinte ordem:

1) os primeiros tenentes da reserva de 1ª classe, sem o curso da Escola Militar ou de intendência, permanecem convocados, independentemente da exigência da letra b do artigo 8ì;

2) os segundos tenentes da reserva de 1ª classe, convocados, que satisfaçam as condições expressas no artigo 9º dêste Decreto-lei, os quais serão, desde logo, promovidos a primeiros tenentes, mediante proposta da Comissão de Promoções do QAO, independentemente da exigência da letra b do artigo 8º;                 (Vide Lei nº 1.837, de 1853)

3) os demais segundos tenentes da reserva de 1ª classe, que permanecem convocados e não se acham incluídos no item 2 dêste artigo, e que ingressarão no QAO no pôsto atual, independentemente da exigência da letra b do artigo 8º;

4) os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção rigorosa à realizar-se na Comissão de Promoções do QAO, cabendo-lhes no máximo 2% das vagas iniciais, sendo que os da 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade;

4) Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais).                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de moto- mecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)

4)  Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8 % das vagas iniciais (510 oficiais).                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)

Dêsse número 34,7 % (177 oficiais) se destinarão, obrigatóriamente aos candidatos possuidores de diploma de curso de motomecanização ou que tenham servido em unidades motorizadas pelo menos por um ano, independentemente de haverem prestado serviço por um ano no período de 22 de Agôsto de 1942 a 15 de Agôsto de 1945; os oficiais do Exército de 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b, art. 8 e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)

5) os subtenentes e sargentos que foram propostos pelo Comandante da F. E. B., para promoção a 2º tenente;

6) os subtenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que preencham as condições dêste Decreto-lei, para preencher as vagas restantes.

§ 1º Dentro de cada grupo, terão precedência para ingresso no QAO os possuidores da Cruz de Combate de 1ª Classe.

§ 2º Os oficiais subalternos da reserva de 1ª classe, que permanecem convocados e que forem julgados definitivamente incapazes para o serviço, na inspeção de saúde a que terão de submeter-se para o ingresso no QAO, serão reformados com os vencimentos de seus postos, calculados de acôrdo com a tabela em vigor e computado o novo tempo de serviço, retificando-se, adrede e por decreto, o ato anterior de transferência para a inatividade.

§ 3º O critério para seleção a que se refere o item 4 dêste artigo, será o seguinte:

a) possuidores da Cruz de Combate de 1ª Classe;

b) possuidores da Cruz de Combate de 2ª Classe;

c) possuidores da medalha de sangue;

d) possuidores da medalha de campanha, preferentemente os que exercerarn comando de pelotão ou de seção no campo de batalha;

e) possuidores de medalhas de guerra;

f) pendor demonstrado para a carreira militar, conhecimentos técnicos, que interessam ao Exército;

g) antiguidade de convocação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021