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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ficam criados em cada uma das sedes da Primeira e Segunda Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, quatro cargos isolados de presidente substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Os quatro ocupantes mais antigos do cargo de Suplente de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes da Primeira e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por este artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela repartição competente, ficando extintos os demais cargos de suplentes de presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas referidas sedes.
§ 2º Serão aproveitados como presidentes substitutos os demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho, os quais terão remuneração igual à dos respectivos presidentes, sempre que os substituirem.








