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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 – Aos interessados, registrados no I.N.M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES








