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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O exercício social coincidirá com o ano civil. Levantado o balanço geral, com observância das prescrições legais, e feitas as necessárias amortizações ou depreciações, do lucro líquido deduzir-se-ão:
a) 5% para o fundo de reserva legal
b) 5% para o fundo de construções e renovações;
c) 5% para um fundo de assistência social.
Parágrafo único. O fundo de assistência social vim facilitar por todos os meios, a vida dos engenheiros, funcionários e operários e suas famílias que habitem na “Cidade dos Motores”, melhorando sua alimentação, garantindo-lhes assistência médica e hospitalar acessível a todos e sempre que possível gratuita, auxiliando suas iniciativas de beneficência coletiva, concorrendo para diminuir ao mínimo o aluguel das casas e apartamentos, incentivando o ensino e tôdas as obras de assistência social.