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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O art. 6º do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 passa, a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES








