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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.547, de 03.1.46 - Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O I.Z. compôr-se-á de:
       
I – Na sede:
        1 – Estação Experimental de Criação (E.E.C.) com:
        a) Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G. M.);
        b) Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.).
        2 – Estação Experimental de Agrostologia (E.E.A.);
        3 – Estação Experimental de Avicultura, e Cunicultura (E.E.A.C.);
        4 – Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura (E.E.S.A.);
        5 – Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
        a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
        b) Biblioteca (B.);
        c) Zeladoria (Z.).
        6 – Turma de Administração (T.A.).
        II – Fora da sede:
        1 – Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
        2 – Fazenda Experimental de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro.

       Art. 4º O I.Z. compor-se-á de:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        I – Na sede:

        1 – Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);

        2 – Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);

        3 – Seção Experimental de Criação (S.E.C.);

        4 – Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);

        5 – Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.):

        6 – Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.);

        7 – Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:

        a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);

        b) Biblioteca (B.);

        c) Zeladoria (Z.).

        8 – Turma de Administração (T.A.).

        II – Fora da sede:

        1 – Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.);

        2 – Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).

       
Conteudo atualizado em 07/12/2021