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Artigo 4
I Na sede:
1 Estação Experimental de Criação (E.E.C.) com:
a) Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G. M.);
b) Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.).
2 Estação Experimental de Agrostologia (E.E.A.);
3 Estação Experimental de Avicultura, e Cunicultura (E.E.A.C.);
4 Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura (E.E.S.A.);
5 Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
b) Biblioteca (B.);
c) Zeladoria (Z.).
6 Turma de Administração (T.A.).
II Fora da sede:
1 Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
2 Fazenda Experimental de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O I.Z. compor-se-á de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
1 Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);
2 Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);
3 Seção Experimental de Criação (S.E.C.);
4 Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);
5 Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.):
6 Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.);
7 Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
8 Turma de Administração (T.A.).
1 Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.);
2 Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).