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Artigo 5
1 A Seção de Agrostologia e Alimentação, do Instituto de Biologia Animal, a qual passará a constituir a Estação Experimental de Agrostologia; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
2 A Fazenda de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, inclusive as instalações complementares para ovinos e equinos, ora em construção no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, junto ao C. N. E. P. A., que passará a constituir a Estação Experimental de Criação; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
3 O Pôsto Experimental da Avicultura, inclusive a Seção Industrial, no km 47 da radovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., gue passará a constituir a Estação Experimental de Avicultura e Cunicutura; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
4 Os Postos Experimentais de Sericicultura e Apicultura, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., que passarão a constituir a Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
5 As Fazendas Experimentais de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro, e em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, respectivamente das Inspetorias Regionais em Pinheiral e São Carlos, da D. F. P. A.