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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.
Parágrafo único. Será aplicado neste caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § § 3º, 4º e 5º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.