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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As rendas líquidas que a Superintendência da Moeda e do Crédito auferir serão creditadas a uma conta especial, para futuro rateio entre os estabelecimentos bancários, na proporção dos recolhimentos feitos e do prazo de duração dos depósitos destinando-se ao oportuno pagamento das entradas para formação do capital do Banco Central, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.