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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 04/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá empregar até trinta por cento (30%) dos depósitos à sua ordem em suprimento à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. ou à Caixa de Mobilização Bancária, para suas operações com os estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Êsses suprimentos vencerão o mesmo juro que aqueles Departamentos abonarem ao Tesouro Nacional sôbre os recursos por êste fornecidos para suas operações.