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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O art. 10 do Decreto número 21.499, de 9 de junho de 1932, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4.059, de 1962)
“Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no país ficam obrigados a manter em Caixa numerário correspondente a dez (10) e quinze (15) por cento, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e à vista, considerando-se à vista os de retiradas livres e aquêles cujas retiradas sejam sujeitas a aviso prévio inferior a noventa (90) dias.”