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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os servidores beneficiados por este decreto-lei deverão, dentro de 60 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.