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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.
§ 1º Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.
§ 2º Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.