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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 06/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos serão executados por funcionários e extranumerários. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
§ 1º Os funcionários integrarão um quadro constituído de carreiras e cargos isolados. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
§ 2º Os extranumerários serão sòmente admitidos para a execução de serviços de natureza transitória, de condução de malas, de trabalhos braçais e de construções, reparações e instalações. (Revogado pela nº 1.129, de 1950)