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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 06/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.
Parágrafo único. A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.