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Artigo 29
a) de reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) de regulamentos de pessoal, de material e de contabilidade próprios ao Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo em vista o regime de autonomia previsto neste decreto-lei e os princípios gerais adotados no Serviço Público Civil;
c) de discriminação – tipo da despesa do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de um sistema de contabilização ìndustrial;
d) de reorganização e reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal, estabelecendo as carreiras e os cargos isolados conforme a especialização exigida e a responsabilidade decorrente das atribuições e funções e determinando a quantidade de cargos de cada carreira ou isolados, com o fim de lotar os serviços de caráter permanente;
e) de um plano de telecomunicações que atenda às necessidades atuais do tráfego telegráfico e às previsíveis em futuro. razoável, utilizados os recursos da moderna técnica de comunicações;
f) de um plano de manutenção de material, fixando a localização dos respectivos centros, com oficinas para reparo, recuperação e, só eventualmente, confecção, bem como estabelecendo os escalões para a realização dêsse serviço;
g) de regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Planejamento estudar e propor a adoção de outras providências necessárias à reoganização do Departamento dos Correios e Telégrafos e orientar a implantação do regime de autonomia previsto neste decreto-lei.