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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O artigo 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Poderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público”.