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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Dentro do prazo de sessenta dias, contados da vigência deste Decreto-lei, as instituições a que se referem os artigos 3º e 4º, devem manifestar ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nêsses artigos. (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Não havendo instituição no Município ou, se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de se adaptar a êste Decreto-lei, cabe ao Prefeito, no prazo de noventa dias e na forma estabelecida no regulamento, promover a fundação da associação rural do Município, caso não o tenham feito, livremente, os interessados.
DA ORGANIZAÇÃO RURAL