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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:
a) Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;
b) Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e
c) Confederação Rural Brasileira.
Parágrafo único. A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.