- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 2
Art. 2º Aos teatros que se construírem no território nacional no prazo de cinco anos, contado da data da publicação dêste Decreto-lei conceder-se-á, isenção do pagamento dos impostos federais.
§ 1º Os adquirentes de terrenos necessários às construções previstas neste artigo, que, no prazo de doze meses, a contar da data da respectiva o aquisição, não derem entrada, na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes às isenções de que se hajam beneficiado.
§ 2º Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos dêste artigo, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de quinze anos de utilização lei efetiva dos mesmos para teatro, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias correspondentes aos impostos e taxas, que não tiverem sido, em tempo, cobrados.