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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:
a) as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;
b) a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;
c) a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.
Parágrafo único. Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e modificações posteriores.