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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. E privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de côres, ou linha e côres, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto, empregando-se qualquer meio manual. mecânico, químico ou singelamente combinado.
Art. 13. E privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de cores, ou linhas e cores, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto empregando-se qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelamente ou combinados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)