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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 13



Art. 13. E’ privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de côres, ou linha e côres, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto, empregando-se qualquer meio manual. mecânico, químico ou singelamente combinado.

        Art. 13. E’ privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto de linhas ou de cores, ou linhas e cores, aplicáveis, com o fim industrial, à ornamentação de certo produto empregando-se qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelamente ou combinados.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021