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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 14



Art. 14. Além dos mencionados nos arts. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, de modo que dê aos respectivos objetos aspecto geral caraterístico.

       Art. 14. Além dos mencionados nos art. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de. elementos já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral característico.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021