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Artigo 137
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 137. O uso da marca, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro sob pena de cessar a proteção, obrigando a novo depósito qualquer alteração nos seus elementos componentes.
Parágrafo único; Do disposto neste artigo excetuam-se as modificações relativas ao nome do titular, no caso de transferência ou alteração de nome, residência, bem como outras indicações sem caráter distintivo.
CAPITULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.








