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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. O registro da marca de Indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento e insígnia prevalecerá, para todos os efeitos, por dez anos, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.