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Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.