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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Para os efeitos de prioridade, os pedidos poderão, também, ser depositados nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados, ou em repartição estadual, a que competir, em virtude de lei, a execução das funções desempenhadas por aquelas delegacias.
§ 1º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas repartições com sede no Estado em que o interessado tiver o seu domicílio, aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito, assinado pelo inventor, ou seu procurador legalmente habilitado, e pelo funcionário competente, observadas, nesse ato, as disposições estabelecidas no art. 19.
§ 2º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição estadual, providenciara para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias. contados da data do referido têrmo.
CAPÍTULO VI
Dos depósitos feitos no estrangeiro