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Artigo 201
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 201. O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo precesso tenha sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas.