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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 25



Art. 25. Qualquer que seja a exigência, feita em virtude do disposto no artigo precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado.

         Art. 25. Qualquer que seja a exigência feita em virtude do disposto no art. precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021