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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Surgindo impugnação por parte do inventor ou oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame.
Art. 27. Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
§ 1º Concluída essa formalidade ou não tendo sido apresentadas contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.
§ 2º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio de invenção ou modêlo de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de 60 dias.