MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 27



Art. 27. Surgindo impugnação por parte do inventor ou oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame.

        Art. 27. Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

        § 1º Concluída essa formalidade ou não tendo sido apresentadas contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.

        § 2º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio de invenção ou modêlo de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de 60 dias.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021