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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados do clicke ilustrativo.
§ 1º A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo de trinta dias, durante o qual poderão os interessados opor-se à concessão da patente.
§ 2º Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento submeterá o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou não a patente; não tendo havido oposição, poderá, desde logo, ser concedida a patente, salvo se for julgada conveniente a audiência de órgão técnico.