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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 5



Art. 5º As disposições deste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções.

       Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

TÍTULO I
Dos privilégios de invenção

CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO

SECÃO I
Disposições gerais

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021