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Artigo 4
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Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso ou exploração exclusivos do respectivo objeto e às medidas de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos diretos de terceiros.
Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)