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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado deverá apresentar o titulo habil que ali ficará arquivado.
CAPÍTULO XII
Da licença. obrigatória para exploração das invenções, modelos de utilidade, de desenhos e de modelos industriais.








