- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. Qualquer pessoa que pretender licença de exploração, de acôrdo com o artigo anterior, poderá requerê-la ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ,justificando a sua pretensão e as condições que oferece ao titular da patente.
§ 1º Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação, para a necessária resposta.
§ 2º Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar investigações, perícias e colher informações, bem como praticar tudo quanto, a seu juizo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.